O artigo 105, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro lista os equipamentos obrigatórios da bicicleta: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
O que diz o texto
"Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: [...] VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo."
O mesmo artigo diz, no parágrafo 1º, que o Contran disciplina o uso dos equipamentos obrigatórios e determina as especificações técnicas.
Item por item
- Campainha, no guidão.
- Sinalização noturna dianteira.
- Sinalização noturna traseira.
- Sinalização noturna lateral, em geral nas rodas.
- Sinalização noturna nos pedais.
- Espelho retrovisor do lado esquerdo.
A bicicleta nova vem com tudo?
Nem sempre. Refletores costumam acompanhar; campainha e espelho variam de modelo para modelo. Nas fichas deste site, o campo "Acompanha" mostra o que o anúncio declara. Se o item não aparece ali, conte que será comprado à parte.
E o capacete?
O artigo 105 não inclui o capacete entre os equipamentos obrigatórios da bicicleta. A lista do Código é a de cima.
Bicicleta infantil
Além do que vale no trânsito, a bicicleta de uso infantil precisa de certificação: a Portaria Inmetro nº 424/2021 trata desse produto. Procure o selo do Inmetro na bicicleta e na embalagem.
Onde a bicicleta pode circular
Ciclovia, ciclofaixa, acostamento ou bordo da pista: a ordem está em onde a bicicleta pode andar.
Fonte: artigo 105, inciso VI e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), texto compilado do Planalto. Este texto resume a norma e não substitui a consulta a ela.



